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Defesa Comercial – Novidades/Tendências

16 de fevereiro de 2024

No dia 8 de fevereiro, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex) aprovou a aplicação de direito provisórios para importação de luvas não cirúrgicas da China, Malásia e Tailândia (NCM 4015.12.00 e 3926.20.00).

Os direitos provisórios são um instrumento para a aplicação antecipada dos direitos antidumping com o objetivo de evitar uma deterioração ainda maior da indústria doméstica ao longo do período da investigação, o qual pode ter uma duração entre 12 (doze) e 18 (dezoito) meses.

Nesse sentido, para a sua aplicação, é necessária uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano conjugada com elementos que demonstrem a adequação dessas medidas provisórias a fim de evitar uma piora do cenário de dano durante a investigação.

A recomendação desse instrumento pela autoridade brasileira é rara, tendo essa sido a última determinação em um período de cerca de 2 (dois) anos.

No caso das luvas não cirúrgicas, segundo o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), as análises preliminares constataram o dumping e o dano à indústria doméstica, a qual constatou-se que teve uma participação de cerca de 10% do mercado brasileiro no último período da investigação (P5). Para a recomendação da aplicação desses direitos, o DECOM somou esse cenário de dano a outras justificativas para sua aplicação provisória, como aqueles relacionados à crescente evolução das exportações e ao relevante potencial exportador das origens investigadas.

Atualmente, a decisão pela aplicação ou não dos direitos antidumping provisórios é competência do Comitê-executivo da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), com base nos elementos constantes no parecer de determinação preliminar do DECOM. A determinação preliminar, por sua vez, ocorre após, no mínimo, 60 (sessenta) dias e, no máximo, 200 (duzentos) dias do início da investigação antidumping original.

Os direitos provisórios nunca poderão exceder a margem de dumping calculada na determinação preliminar e deverão ter vigência de até 4 (quatro) meses. No caso de pedido de extensão pelos exportadores que representem parcela significativa do comércio, o GECEX poderá estender sua aplicação por até 6 (seis) meses.

No caso em que eles sejam aplicados a valores inferiores daqueles calculados pela autoridade, contudo, esses prazos se alteram para, respectivamente, 6 (seis) e 9 (nove) meses.

Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória deverão solicitá-la por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

No caso de luvas não cirúrgicas, o DECOM aplicou um redutor de 10% na margem de dumping calculada e recomendou uma vigência de 6 (seis) meses para os direitos provisórios.

É importante observar que o desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas antidumping provisórias ficará condicionado ao pagamento de direito ou da prestação de garantia na modalidade de fiança bancária, cujo valor será equivalente ao do direito provisório estabelecido. Tais valores poderão ser restituído no caso da investigação concluir pela não aplicação dos direitos definitivos.