Publicação

Nova legislação sobre preços de transferência

13 de março de 2023

A Medida Provisória nº 1.152/22, de 28 de dezembro de 2022, alterou as regras sobre preços de transferência.

A Instrução Normativa RFB nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023, regulamentou a opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória nº 1.152/22 já para 2023. A antecipação poderá ser realizada no mês de setembro de 2023 mediante a abertura de processo digital por meio do Portal e-CAC.

 

1 - O que é a legislação sobre preços de transferência?

→ São normas aplicáveis aos contribuintes que realizam transações comerciais e financeiras com partes vinculadas no exterior, tais como sua matriz ou empresas do mesmo grupo econômico, além de operações com empresas localizadas em paraísos fiscais ou que detenham exclusividade nas operações, ainda que não vinculadas.

→ O objetivo é evitar que um destes países deixe de receber o imposto devido e garantir que os lucros decorrentes de transações comerciais e financeiras entre membros de um grupo multinacional sejam alocados de maneira a refletir o valor da contribuição de cada uma das partes envolvidas.

 

2 - Novo marco normativo

Medida Provisória nº 1.152/22

Instrução Normativa RFB nº 2.132/23

 

3 - O que mudou na legislação?

→ Foi adotada uma metodologia completamente nova para a apuração dos preços de transferência que visa o alinhamento com as diretrizes estabelecidas no Transfer Pricing Guidelines da OCDE, com destaque para as seguintes alterações:

  • Acolhimento do princípio arm’s length;
  • O contribuinte deve escolher um dos seguintes métodos para o cálculo do preço de transferência: (i) Preço Independente Comparável (PIC); (ii) Preço de Revenda Menos Lucro (PRL); (iii) Custo Mais Lucro (MCL); (iv) Margem Líquida da Transação (MLT); (v) Divisão do Lucro (MDL);(vi) Outro método alinhado ao arm’s length;
  • Os ajustes poderão ser espontâneos (diretamente na base de cálculo do IRPJ e do CSLL), compensatório (efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação), primário (efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil) e secundário (decorrente dos ajustes espontâneo e primário); e
  • Há regras específicas para determinação dos participantes/compensações nos contratos de compartilhamento de custos.

4 - Que operações estão sujeitas a ajustes de preços de transferência?

→ Operações comerciais ou financeiras realizadas entre empresas do mesmo Grupo econômico (partes relacionadas), sediadas em diferentes jurisdições tributárias; e

→ Operações comerciais ou financeiras realizadas entre empresa brasileira e empresa sediada em paraíso fiscal ou país com tributação favorecida, conforme determinado pela legislação brasileira.

 

5 - Quais são as penalidades para as empresas que não realizarem os ajustes?

→ Aplicação de multas que variam de R$ 20.000,00 a R$ 5.000.000,00.

6 - Que empresas devem antecipar, para 2023, o cálculo do preço de transferência pelas novas regras?

Multinacionais norte-americanas que atuam no Brasil podem ter vantagens ao adotar as novas regras já em 2023, pois pode ser um caminho para que as empresas voltem a se creditar, nos Estados Unidos, pelo imposto pago no Brasil. Não há certeza, porém, que a alteração garantirá a tomada de créditos.

A opção antecipada também poderá interessante para empresas com altos dispêndios com royalties ou que já usam o padrão da OCDE em outros países.